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Center Freitas
Rua Coriolano, n.º 1994
Lapa - São Paulo / SP
Cep: 05047-002
Televendas (11) 3672-2469


Instruções de Montagem  
Equipamentos  
Clique no links acima para visualizar o conteúdo
 
Artigo 1º - O estabelecimento, agora denominado Gabinete de Podólogo, além das exigências referentes à habitação e aos estabelecimentos em geral, deverá possuir:

I - área mínima total de 10 metros quadrados, com largura mínima de 2,5 metros quadrados e com área mínima de 5 metros quadrados para cada cadeira adicional;

II - piso de material liso, resistente e impermeável;

III - paredes e forros pintados de cor clara, com tinta lavável;

IV - compartimentos de atendimento separados por divisórias de no mínimo 2 metros de altura;

V - instalações sanitárias apropriadas;

VI - pia de água corrente;

VII - estufa graduada até 200 graus centígrados para esterilização.

Artigo 2º - O processo de desinfecção deverá ser realizado empregando-se solução de Hipoclorito de sódio a 1% (0.000 PPM) ou soluções de fenóis sintéticos.

Artigo 3º - O processo de esterilização deverá ser precedido, sempre, de lavagem e enxaguadura dos artigos, empregando-se posteriormente a estufa elétrica

equipada com termostato, onde o material permanecerá em calor seco de 170ºC por um tempo mínimo de 120 minutos, interruptamente.

Artigo 4º - O estabelecimento deverá manter fichário atualizado à disposição da autoridade sanitária competente, contendo os seguintes dados:

I - nome

II - endereço

III - telefone

IV - data de atendimento

V - serviço realizado

VI - observações

VII - assinatura do responsável

O Gabinete do Podólogo deverá possuir, no mínimo, os seguintes artigos a disposição:

Instrumentais obrigatórios: 6 unidades de alicates de unha, 6 unidades de alicates de eponíqueo, 6 unidades de bisturis para calo, 6 unidades de bisturis para calosidade, 6 unidades de bisturis nucleares estreitos, 6 unidades de bisturis nucleares largos, 6 unidades de curetas, 6 unidades de pinças ou espátulas, 6 unidades de estojos com tampa para instrumental, toalhas descartáveis, 1 cabo para lâminas e lâminas descartáveis.

Artigo 6º - O estabelecimento somente poderá funcionar após devidamente licenciado pela Vigilância Sanitária Regional e com a presença obrigatória do profissional responsável.

Artigo 7º - É obrigatória a afixação da licença de funcionamento em quadro próprio.

Artigo 8º - A renovação obedecerá ao estabelecido no Código Sanitário Estadual.

Artigo 9º - Os estabelecimentos objeto desta Portaria deverão adequar-se dentro do prazo máximo de 180 dias da publicação desta.

Artigo 10º - O não cumprimento desta Portaria configurará infração sanitária, capitulada na legislação vigente.

 

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