| Artigo
1º - O estabelecimento, agora denominado
Gabinete de Podólogo, além das exigências
referentes à habitação e
aos estabelecimentos em geral, deverá possuir:
I - área mínima total de 10 metros
quadrados, com largura mínima de 2,5
metros quadrados e com área mínima
de 5 metros quadrados para cada cadeira adicional;
II - piso de material liso, resistente e impermeável;
III - paredes e forros pintados de cor clara,
com tinta lavável;
IV - compartimentos de atendimento separados
por divisórias de no mínimo 2
metros de altura;
V - instalações sanitárias
apropriadas;
VI - pia de água corrente;
VII - estufa graduada até 200 graus centígrados
para esterilização.
Artigo 2º - O processo de desinfecção
deverá ser realizado empregando-se solução
de Hipoclorito de sódio a 1% (0.000 PPM)
ou soluções de fenóis sintéticos.
Artigo 3º - O processo de esterilização
deverá ser precedido, sempre, de lavagem
e enxaguadura dos artigos, empregando-se posteriormente
a estufa elétrica
equipada
com termostato, onde o material permanecerá
em calor seco de 170ºC por um tempo mínimo
de 120 minutos, interruptamente.
Artigo 4º - O estabelecimento deverá
manter fichário atualizado à disposição
da autoridade sanitária competente, contendo
os seguintes dados:
I - nome
II - endereço
III - telefone
IV - data de atendimento
V - serviço realizado
VI - observações
VII - assinatura do responsável
O
Gabinete do Podólogo deverá possuir,
no mínimo, os seguintes artigos a disposição:
Instrumentais
obrigatórios: 6 unidades de alicates
de unha, 6 unidades de alicates de eponíqueo,
6 unidades de bisturis para calo, 6 unidades
de bisturis para calosidade, 6 unidades de bisturis
nucleares estreitos, 6 unidades de bisturis
nucleares largos, 6 unidades de curetas, 6 unidades
de pinças ou espátulas, 6 unidades
de estojos com tampa para instrumental, toalhas
descartáveis, 1 cabo para lâminas
e lâminas descartáveis.
Artigo
6º - O estabelecimento somente poderá
funcionar após devidamente licenciado
pela Vigilância Sanitária Regional
e com a presença obrigatória do
profissional responsável.
Artigo
7º - É obrigatória a afixação
da licença de funcionamento em quadro
próprio.
Artigo
8º - A renovação obedecerá
ao estabelecido no Código Sanitário
Estadual.
Artigo
9º - Os estabelecimentos objeto desta Portaria
deverão adequar-se dentro do prazo máximo
de 180 dias da publicação desta.
Artigo
10º - O não cumprimento desta Portaria
configurará infração sanitária,
capitulada na legislação vigente. |